O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE PSÍQUICA PELA PRÁTICA DO BULLYING
- Coonceitoo Advocacia
- 22 de fev. de 2023
- 20 min de leitura
Atualizado: 24 de fev. de 2023
Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira Nascimento
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo é fruto de estudos e reflexões acerca dos danos causados pelo bullying e da prática da advocacia de família em ações de Responsabilidade Civil por danos morais decorrentes dessa atitude cruel que viola os Direitos de Personalidade na esfera psíquica, física e existencial.
Embora a prática do bullying seja antiga, a definição da conduta ocorreu tecnicamente pela Lei 13.185/15, que instituiu em todo o território nacional o programa de combate à intimidação sistemática, conforme § 1º doart. 1º da Lei de Combate ao Bullying. Vejamos:
§1º- No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, como o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.[2]
Esse tipo de violência pode ocasionar lesão a direitos de personalidade nas esferas física e psíquica do indivíduo que sofre o bullying – a vítima – e causar sérios sintomas como inibição, mudanças de personalidade, depressão, bloqueios, dentre outros.
Iremos abordar os danos ocasionados ao indivíduo que podem ser psicológicos, físicos ou estéticos, e ainda acarretar graves problemas ao indivíduo, como quadros de ansiedade, depressão, transtornos alimentares etc. Com a ocorrência do dano e da lesão aos Direitos de Personalidade, surge a possibilidade da reparação por dano moral por meio do instituto da Responsabilidade Civil.
A tutela da pessoa humana é um dos pilares do nosso ordenamento jurídico. A Constituição da República de 1988 introduziu esse tipo de tutela, que, nos dizeres de Schereiber, se consagra da seguinte forma:
Se o despertar do direito para os interesses supraindividuais pode ser considerado um dos grandes avanços da ciência jurídica recente, o reconhecimento da necessidade de tutela dos interesses existenciais atinentes à pessoa humana representa uma autêntica revolução. A consagração da dignidade humana como valor fundamental nas constituições do último século, associada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, veio exigir com força irresistível a ressarcibilidade, até então discutida, do dano extrapatrimonial[3].
Portanto, em nosso ordenamento jurídico, sempre que houver lesão a Direitos da Personalidade e acarretar dano a outrem, conforme a dicção do art. 186 do Código Civil/2002, deverá reparar o dano causado: “[...] aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.[4]
Diante disso, demonstra-se a urgência com a qual essa questão deve ser tratada, visto que, atualmente, a prática do bullying é frequente, principalmente nas instituições de ensino, que também são responsabilizadas, devendo instituir condutas de combate a esse comportamento.
A contextualização do problema no cenário brasileiro viabiliza a possibilidade de reputar a responsabilidade civil por danos causados pela violação da integridade psíquica por meio do bullying. A partir do marco legal que disciplina o Código Civil de 2002 (a Lei n.º 10.406/02), a promulgação da Lei 13.185/2015 institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying) em todo o território nacional.
Tal conflito é, no Direito Privado atual, necessário para a reconstrução de aspectos das teorias clássicas e formulação de novas, capazes de sanar os conflitos por envolver estudos do direito da personalidade, ato lesivo, e a possibilidade de configuração da responsabilidade civil.
2 BULLYING – CONCEITO SEGUNDO A LEI
A Lei 13.185/2015 instituiu em todo o território nacional o combate ao bullying. A referida lei conceitua esse comportamento como uma intimidação compreendida por atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos que ocorrem sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, para intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Logo, o autor do bullying se utiliza de violência física, ameaças, intimidação e humilhação contra a vítima, de modo a inferiorizá-la perante a sociedade e destruir sua estrutura psíquica, violando assim direitos de personalidade. Sobre o bullying, sintetizam Denise D’Aurea-Tardeli e Maria Isabel da Silva Leme:
O bullying é um assedio que geralmente ocorre no ambiente escolar entre pares. É definido como um continuado e deliberado maltrato verbal e atitudinal que uma criança sofre por parte de outras, que se comportam de modo cruel com ela com o objetivo de ameaçá-la, assustá-la e atentar contra sua dignidade[5].
Na maioria das vezes, o bullying é praticado dentro das escolas ou através das redes sociais, configurando o cyberbullying. A prática sistemática do bullying acaba por destruir a autoestima e a saúde mental da vítima, que passa a ter dificuldades de se socializar e apresenta queda brusca em seu desempenho escolar. Em razão disso, ela assume uma posição de inferioridade, gerando uma extrema dificuldade em se defender do agressor e procurar ajuda, levando inclusive ao suicídio.
Ainda, o bullying pode ser dividido em duas espécies: direito e indireto. O direito, como o próprio nome preceitua, é aquele praticado abertamente em meio os colegas, configurando uma humilhação pública. Já o indireto é realizado pela exclusão e pelo isolamento da vítima. Nas palavras de Mariana Moreira Neves:
Ramifica-se o bullying escolar em duas modalidades: direito ou indireto. A forma direta evidencia a agressão de modo aberto, frente a vítima e espectadores, sendo mais comum entre meninos. Já a forma indireta, mais usual entre meninas, consuma-se pelo isolamento social, a recusa a se relacionar com a vítima, impedindo que outras pessoas o façam, ou ainda – usualmente na ausência da vítima – realizar a propagação de comentários maldosos sobre o modo de vestir, etnia, religião, aspectos físicos ou até mesmo incapacidades, entre outros[6].
Em razão do aumento da prática ao longo dos anos e da preocupação com a segurança de crianças e adolescentes, houve a necessidade de sancionamento da Lei n.º 13.663/2018, que alterou o art. 12 da Lei n.º 9.394/96, para incluir medidas de conscientização e prevenção de violência, principalmente sobre a prática de bullying nas escolas no país. Dessa forma, faz-se imprescindível a atuação integrada das instituições de ensino e do Poder Judiciário para enfrentar e coibir a prática de bullying, resguardando os direitos de personalidade dos jovens.
2.1 Tipos de violência e ações praticadas
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), um em cada três alunos ao redor do mundo já foi vítima de bullying.[7] Ainda, em pesquisa realizada pelo Journal of the American Academy of Child e Adolescent Psychiatry, adolescentes de 12 a 15 anos vítimas de bullying possuem risco triplicado de suicídio[8].
O art. 2º da Lei 13.185/2015 elenca os tipos de violência que configuram a prática do bullying. A violência decorrente dessa prática pode ser dividia em física, psicológica, moral, sexual e material. O agressor, na maior parte das vezes, não pratica apenas um tipo de violência, mas um misto de diversos atos abusivos.
Por vezes os genitores dos jovens agressores se utilizam da expressão “brincadeira de criança” para tentar atenuar a gravidade dos atos praticados pelos filhos. Entretanto, não há que se falar em brincadeiras infantis quando estamos à frente de condutas que configuram tamanha violência. Segundo Lélio Braga Calhau:
A brincadeira boba passa a ser bullying quando a vítima e o perpetrador deixam de concordar sobre quando a brincadeira deve parar, e passa a haver um desequilíbrio de poder entre eles. Esse desequilíbrio não é apenas físico, podendo ser de um temperamento mais extrovertido, maior popularidade, melhor habilidade verbal, etc. Brincadeira saudável é quando todos se divertem. Bullying é quando muitos se divertem, enquanto outro(s) sofre(m)[9].
A violência se caracteriza por ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos ou apelidos pejorativos, ameaças, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e piadas. A violência física viola diretamente a integridade física da vítima, podendo acarretar em hospitalização pela lesão corporal e até mesmo morte, em casos mais graves de violência.
Já a violência psicológica é praticada através de apelidos, agressões verbais, expressões preconceituosas, isolamento social, intimidação, perseguição, e ainda, atos de perseguir, amedrontar, aterrorizar, dominar, manipular e chantagear. Por outro lado, a violência moral é percebida quando o agressor dissemina rumores e pratica injúria ou difamação, violando assim os sentimentos mais profundos da vítima, acarretando em uma tortura emocional. A violência material e patrimonial também é percebida quando o agressor subtrai ou deteriora objetos pessoais da vítima.
O bullying também pode adentrar no âmbito da dignidade sexual, quando a violência alcança patamares em que o agressor abusa sexualmente da vítima, ou ainda, induz o abuso. Ademais, tem-se o cyberbullying, o qual é praticado através dos meios digitais, como piadas e agressões verbais. O agressor passa a enviar mensagens ofensivas, adulterar fotos e dados pessoais da vítima para humilhá-la. Cabe ressaltar que os menores que praticam violência – que acarreta em violação a tipos penais – serão julgados por um juiz da Infância e da Juventude e punidos pelo ato infracional.
3 DIREITOS DE PERSONALIDADE
A tutela da personalidade, com o advento da Constituição da República de 1988 (CR/88), inseriu no texto constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamental. Embora não exista, no texto legal, um dispositivo específico destinado a tutelar a personalidade humana, verifica-se que a Constituição em vigor adota a cláusula geral como princípio fundamental e reconhecido, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana, gerador de outros direitos fundamentais, uma vez ser a pessoa natural é o primeiro e o último destinatário da ordem jurídica[10]. Dessa forma, o texto constitucional adotou o pluralismo como um de seus fundamentos, possibilitando a cada pessoa a construção livre da sua personalidade com base no que seja bom para si, como forma de exercício de sua autonomia[11].
Não se pode falar em Direitos da Personalidade sem analisar a autonomia do indivíduo diretamente ligado à construção e ao desenvolvimento de sua personalidade, pelas suas escolhas e sua interlocução com o mundo. Foi a partir do texto constitucional que a cláusula geral de proteção da personalidade assumiu a proteção da pessoa humana no que diz respeito à sua integralidade, retaliando qualquer ofensa física e psíquica ao homem.
Ana Carolina Brochado Teixeira discorre sobre a liberdade de “ser” e atribui a ela condição imprescindível para a concretização de um dos objetivos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade. Ela defende o respeito integral pela pessoa, pela sua identidade e pela forma como se projeta no mundo:
Isso significa a possibilidade de, no âmbito relacional, cada um construir-se a si mesmo, inserido que está em um processo, no qual se constrói e interfere na construção ‘do outro’, como forma de efetivação da alteridade; trata-se da construção da pessoalidade, razão pela qual o pluralismo é essencial para a própria democracia, pois respeita a individualidade, a diversidade cultural, étnica, nacional, etc. Respeita a pessoa em seu ser e em seu vir a ser. O respeito à pluralidade é inerente à democracia, que também impõe o reconhecimento recíproco de iguais espaços individuais de se manifestar, de edificação da pessoalidade.[12]
Com o advento do Código Civil de 2002 (CC/02), a tutela da personalidade humana é tratada no Capítulo II, Título I, Livro I da Parte Geral, especificamente nos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002, podendo ser dividida em duas modalidades: a) Tutela Geral da Personalidade (art. 12, CC/02) e b) Algumas tipificações contidas nos artigos 13 a 21 do Código Civil de 2002.
Os Direitos de Personalidade tratados no Código Civil de 2002 deverão ser interpretados em consonância com a Constituição da República de 1988, como um sistema jurídico uno e alicerçado a princípios eminentemente sociais que asseguram o bem-estar comum e efetivam os direitos fundamentais, ao inscrever a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (artigo 1º, inciso III).[13]
Em suma, a concepção da proteção dos Direitos da Personalidade percorreu um longo e histórico caminho, aprimorando seu conceito e sua aplicação para proteger a pessoa humana. Ela garante a efetividade na aplicação dos direitos fundamentais e constitucionais, bem como a subjetivação das ideias de direitos inatos. O princípio da dignidade da pessoa como elemento unificador das normas e categorias jurídicas tem forte influência sobre os Direitos da Personalidade.
3.1 Proteção à esfera psíquica
A prática de bullying causa danos muitas vezes permanentes à estrutura psíquica da criança ou adolescente que sofre essa violência. O dano psicológico causado à vítima viola seus direitos de personalidade, acarretando em consequências graves que perduram até a maioridade. Conforme ensina Ana Beatriz Barbosa Silva:
Além de os bullies escolherem um aluno-alvo que se encontra em franca desigualdade de poder, geralmente este também já apresenta baixa autoestima. A prática de bullying agrava o problema preexistente, assim como pode abrir quadros graves de transtornos psíquicos e/os comportamentais que, muitas vezes, trazem prejuízos irreversíveis[14].
Cada ser humano é composto por sua personalidade, que se forma através dos elementos somático-psíquicos que o individualizam e fazem parte de sua autonomia privada. As vivências individuais de cada pessoa moldam toda sua personalidade e as acompanham ao longa da vida.
Os Direitos da Personalidade são individuais e subjetivos a cada ser humano, tendo como objeto imediato o próprio titular do direito e não outrem ou seu comportamento social. A partir das práticas reiteradas de violência, a criança passa a apresentar queda no rendimento escolar e dificuldades em se relacionar. Alguns dos sintomas que também são percebidos em jovens vítimas de bullying são: dificuldade para se concentrar nas aulas, insônia, fobia escolar e receio de ir para a escola.
Além disso, o bullying pode causar transtornos psicológicos, como síndrome do pânico, quadros de ansiedade, depressão, pensamentos suicidas, fobia social e estresse pós-traumático, sendo necessário um acompanhamento psicológico.
A proteção da integridade psíquica é de suma importância, por ser a própria essência do ser humano, o determinante de suas condutas, escolhas e autodeterminação social. Principalmente quando está em pauta a integridade de uma criança ou um adolescente, que estão em plena formação de caráter e personalidade, a sua violação gera sequelas psicoemocionais, sendo uma violação de direitos que implica danos irreparáveis nas searas existencial e extrapatrimonial. Nos dizeres de Maria Celina Bodin de Moraes:
[...] o dano é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas[15].
Portanto, a lesão aos Direitos da Personalidade, na esfera psíquica, acarreta a violação da integridade do indivíduo, constitucionalmente assegurado, desencadeando, assim, o dano moral e trazendo consequências irreparáveis ao indivíduo. Nessa seara, visando à proteção dos mais vulneráveis, compete às instituições de ensino e aos genitores conscientizarem os menores quanto à gravidade da prática do bullying, explicando as consequências que recaem tanto no agressor quanto na vítima.
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade se insere como um dever jurídico sucessivo que decorre da violação de uma obrigação[16]. Nessa seara, merece especial atenção a tutela da personalidade, uma vez que o ordenamento jurídico visa a coibir qualquer ato de violação aos direitos de personalidade. A Responsabilidade Civil deriva do vocábulo latino respondere, que significar responder, tornar-se responsável. Assim, segundo lições de César Fiúza:
[...] o termo responsabilidade surgiu na Roma antiga, consagrado como princípio geral de Direito, perpetuado no brocardo latino: honeste vivere, alterum non laedare, suum cuique tribuere, ou seja, viver honestamente, não ofender a outrem, dar a cada um o que é seu[17].
Portanto, ela surge da violação de um dever jurídico, mediante conduta comissiva ou omissiva do sujeito que pratica um ato ilícito ou antijurídico, surgindo, então, a necessidade e a obrigação de reparar o dano causado.
Importante mencionar que não apenas o bullying gera responsabilidade civil, como o cyberbullying. A internet assumiu um papel extremamente importante no mundo atual, possibilitando o contato e comunicação entre pessoas distantes. Entretanto, os agressores passaram a utilizar sites e redes sociais para praticar ofensas através de comentários, postagens de fotos e vídeos, etc.
Os agressores se apoiam na ideia de que no mundo digital tudo é permitido e que não existem consequências para as condutas ilícitas praticadas. Todavia, o instituto da responsabilidade civil serve para resguardar as pessoas de qualquer situação de dano em que se encontrem e de atos ilícitos causados na internet também.
4.1 Do Dano Moral
O dano moral se caracteriza pela ofensa ao sentimento mais profundo da vítima, violando efetivamente sua dignidade e personalidade, como ocorre na prática do bullying, não podendo jamais ser considerada como uma “brincadeira de criança”. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[18]
Já o Código Civil, a respeito da responsabilidade civil, determina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[19]
Nesse sentido, para a configuração do dano moral, é necessário o ato ilícito e o nexo de causalidade existente entre eles.
4.2 Dos incapazes
No ordenamento jurídico brasileiro, os menores de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 228, bem como o Código Penal em seu art. 27. Em que pese não cometem crimes ou infrações penais conforme preceitua o Código Penal, esses menores cometem atos infracionais.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”[20]. Os menores que praticam bullying, conforme amplamente demonstrando nos tópicos anteriores, podem ser responsabilizados por seus atos. Nesse caso, poderão ser aplicadas medidas socioeducativas.
Dispõe o art. 112 do ECA que, em caso de menor que pratica ato infracional, poderão ser aplicadas medidas socioeducativas, sendo elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Além disso, o Código Civil determina em seu art. 928 que o incapaz será responsabilizado pelos danos que causar, quando seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não possuírem os meios suficientes. Sendo assim, o menor agressor será responsabilizado pela violência praticada.
4.3 Dos genitores
Os danos praticados pelo cometimento de bullying também recaem sobre os genitores dos agressores, na medida em que aqueles são os detentores do poder familiar, nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil. Importante mencionar que os genitores possuem a obrigação de realizar a reparação civil ainda que não tenham culpa. Nas palavras de Caio Mario da Silva Pereira:
É um complemento do dever de educar os filhos e manter vigilância sobre eles. Não há mister prove a vítima a falta de vigilância, nem se exime o pai com a alegação de que não faltou com ela e com a educação. A responsabilidade assenta na teoria do risco, e se estende à presunção de causalidade.
Segundo o disposto neste inciso, a responsabilidade decorre da conjugação da menoridade do filho, que é um fato concreto, e que se prova com a certidão extraída do assento de nascimento; e a circunstância fática de se encontrar ele sob pátrio poder (autoridade parental) e na guarda e companhia paterna. Ulderico Pires dos Santos desenvolve o tema da responsabilidade dos pais na doutrina e em juízo[21].
A responsabilidade dos genitores decorre da obrigação que eles possuem de criar e educar os filhos para serem pessoas de bem perante a sociedade. Portanto, caso os pais falhem nessa missão de educar, em razão do poder familiar que possuem, eles serão legalmente responsáveis pelos danos.
4.4 Das instituições de ensino
De igual modo, não pode a instituição de ensino se eximir da sua obrigação legal de responder pela prática do bullying em suas dependências.
Isso ocorre pois existe um dever de vigilância das escolas, as quais os genitores confiam seus filhos durante o tempo em que não podem exercer essa função. Tem-se um dever das instituições em ensino de zelar pela proteção dos menores, incluindo sua integridade física e psicológica.
A respeito da responsabilidade civil da escola, tem-se o art. 932, inciso IV, do Código Civil, que determina a responsabilidade dos “donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”[22]. A responsabilidade da instituição particular também decorre do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne às instituições públicas, também se tem a responsabilidade do ente público ante o risco administrativo. Sobre o tema, é a jurisprudência dominante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - PRÁTICA REITERADA DE BULLYING - AMBIENTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - REQUISITOS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Verifica-se que o autor, se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), e comprovou ter sofrido sérias agressões físicas e verbais, dentro da escola estadual. 2- Constatada a atitude negligente da escola estadual, a quem incumbe zelar pela integridade física da criança que lhe é confiada, e sua omissão às ocorrências de bullying sofrido pelo autor, que culminaram na fratura do braço e abalo psicológico do requerente, resta comprovado o dano, bem como o nexo de causalidade, o que implica no dever de indenizar do Estado. 3- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito pedagógico e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, pelo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. 4- Consectários da condenação aplicados em observância do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 5- Sentença mantida, recurso não provido.[23][NM1]
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - BRIGA DE ALUNOS - INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NAS REDES SOCIAIS ("CYBERBULLYING") - MORTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - RESPONSABILIDADE - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - DEVER DE VIGILÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MORTE DO FILHO: DANO MORAL PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS - PENSIONAMENTO MENSAL. 1- A responsabilidade civil do ente público exige a prova de três pressupostos, que são o fato administrativo - comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, singular ou coletivo atribuído ao Poder Público -, o dano material ou moral e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano; 2- Nos termos da Lei nº 13.185/15, é dever da instituição de ensino combater a violência e a intimidação sistemática ("bullying" e "cyberbullying"); 3- O estabelecimento de ensino tem o dever de guarda e preservação da integridade física dos seus alunos, devendo ter atuação preventiva para evitar danos ou ofensas aos estudantes; 4- De acordo com a prova dos autos, um aluno que praticava intimidação sistemática ("cyberbullying") à colega de sala foi vítima de golpe de faca este nas dependências da instituição de ensino da rede pública estadual, durante intervalo das aulas, o que causou àquele hemorragia interna aguda e o levou a óbito; 5- O dano moral indenizável é aquele capaz de atingir profundamente a esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe grave dor interna, angústia ou sentimento de impotência, capaz de lhe subtrair a própria dignidade; 6- Em caso de morte do filho o dano moral é presumido; 7- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça é devida a indenização por dano material, consistente em pensionamento mensal, aos genitores de menor falecido, mesmo que este não exerça atividade remunerada , porque se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda (AgInt no AREsp 1198316/AC, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, DJe 25/05/2018); 8- Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de morte de filho o pensionamento aos pais ocorre desde o sinistro, com 2/3 do salário mínimo, até que completasse 25 anos, a partir de quando será de 1/3 do salário até a data em que a vítima fizesse 65 anos (REsp 853921/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, DJe 24/05/2010).[24][NM2]
Nesse sentido, tendo a escola se omitido em seu dever ser vigilância, guarda e cuidado, não pode a instituição querer se furtar de sua responsabilidade. Ainda, essa responsabilidade das escolas independe da demonstração de culpa, conforme art. 933 do CC.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou a prática de bullying apresentando suas vertentes, desde os atos praticados pelos menores até a responsabilização dos envolvidos, sejam estes crianças e adolescentes, pais ou escolas.
É de extrema importância que as escolas invistam em projetos de conscientização do bullying, demonstrando de forma pedagógica as consequências graves dessa prática na vida da vítima e na do próprio agressor.
Além disso, a perspectiva de bullying como brincadeira de criança precisa ser superada de imediato, considerando que ficou demonstrando que as sequelas do bullying reverberam até a maioridade, podendo atrapalhar em relacionamentos interpessoais e na saúde mental da vítima. A conscientização é a única forma de resguardar os direitos de personalidade das crianças e dos adolescentes, de modo a protegê-los.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Lei n.13.105 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 4. ed. Belo Horizonte: Editora Rodapé, 2018.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
D’AUREA TARDELI, Denise; FRAULEIN Vidigal de Paula. O cotidiano da escola: as novas demandas educacionais. São Paulo: Cengage Learning, 2012.
FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FOLHA VITÓRRIA. Bullying pode triplicar risco de suicídio em adolescentes. [s. l.], 2020. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/saude/noticia/02/2020/bullying-pode-triplicar-risco-de-suicidio-em-adolescentes. Acesso em: 12 abr. 2022.
LIMA, Taísa Maria Macena de; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Ensaios sobre a velhice. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0394.14.005128-2/001. Apelações cíveis. Indenização por danos morais e materiais. Instituição de ensino da rede pública estadual. [...]. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Renato Dresch, 28 de junho de 2018a. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/915513141/inteiro-teor-915513828. Acesso em: 16 set. 2022.
MINAS GERAIS. Tribunal de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0453.14.00527-3/001. Apelação cível. Ação de indenização danos morais. Prática reiterada de bullying. [...]. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Hilda Teixeira da Costa, 4 de dezembro de 2018b. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/659169659/inteiro-teor-659169801. Acesso em: 16 set. 2022.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro. Renovar, 2009.
MOUREIRA, Diogo Luna. Pessoas: a correlação entre as coordenadas da pessoalidade e as coordenadas da personalidade jurídica. 2009. 194 f. Dissertação (Mestrado em Direito Privado) – Faculdade Mineira de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.
NEVES, Mariana Moreira. Bullying escolar: de acordo com a Lei Nacional de Combate ao Bullying (13.185/2015) e outros aspectos jurídicos. Curitiba: Jaruá, 2016.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Um em cada três alunos em todo o mundo foi vítima de bullying. [s. l.], 2020. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2020/11/1731802. Acesso em: 12 abr. 2022.
PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, p. 120.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Saúde, corpo e autonomia privada. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
[1] Por Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira Nascimento. [2] BRASIL. Lei nº 13.185/15 de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). [3] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 90/91. [4] BRASIL. Lei n.13.105, de março de 2015. Código de Processo Civil. [5] D’AUREA TARDELI, Denise; FRAULEIN Vidigal de Paula. O cotidiano da escola: as novas demandas educacionais. São Paulo: Cengage Learning, 2012. p. 96. [6] NEVES, Mariana Moreira. Bullying escolar: de acordo com a Lei Nacional de Combate ao Bullying (13.185/2015) e outros aspectos jurídicos. Curitiba: Jaruá, 2016. p. 34. [7] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Um em cada três alunos em todo o mundo foi vítima de bullying. [s. l.], 2020. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2020/11/1731802. Acesso em: 12 abr. 2022. [8] FOLHA VITÓRRIA. Bullying pode triplicar risco de suicídio em adolescentes. [s. l.], 2020. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/saude/noticia/02/2020/bullying-pode-triplicar-risco-de-suicidio-em-adolescentes. Acesso em: 12 abr. 2022. [9] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 4. ed. Belo Horizonte: Editora Rodapé, 2018. p. 25. [10] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. [11] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Saúde, corpo e autonomia privada. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. [12] CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, A. Autonomia existencial. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 16, p. 75, 2018. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/232. Acesso em: 21 out. 2022. [13] LIMA, Taísa Maria Macena de; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Ensaios sobre a velhice. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015. p. 7. [14] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 25. [15] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro. Renovar, 2009. p. 157. [16] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [17] FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 349. [18] BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. [19] BRASIL. Lei n.13.105, de março de 2015. Código de Processo Civil. [20] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. [21] PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, p. 120. [22] BRASIL, 2002. [23] MINAS GERAIS. Tribunal de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0453.14.00527-3/001. Apelação cível. Ação de indenização danos morais. Prática reiterada de bullying. [...]. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Hilda Teixeira da Costa, 4 de dezembro de 2018b. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/659169659/inteiro-teor-659169801>. Acesso em: 16 set. 2022. [24] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0394.14.005128-2/001. Apelações cíveis. Indenização por danos morais e materiais. Instituição de ensino da rede pública estadual. [...]. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Renato Dresch, 28 de junho de 2018a. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/915513141/inteiro-teor-915513828>. Acesso em: 16 set. 2022.
Palavra-chave: advocacia