Conheça os benefícios da Holding Patrimonial
- Coonceitoo Advocacia
- 6 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2024
O Planejamento Sucessório é, hoje, uma das maiores preocupações das famílias. Conquanto não seja algo fácil de lidar, por revisitar o encerramento do ciclo de vida de uma pessoa, tem sido cada vez mais comum esse tipo de demanda, a fim de evitar problemas e/ou desgastes com inventário em momento de dor para as famílias. A Holding Patrimonial tem se encaixado bem no planejamento sucessório.
A Holding Patrimonial é uma sociedade empresária, normalmente de responsabilidade
limitada, onde os hereditandos ou patriarcas serão os sócios e o capital social constituído
pela totalidade de seus patrimônios. Após, as quotas pertencentes aos patriarcas serão transferidas aos herdeiros por meio de doação.
Com a integralização dos bens imóveis pertencentes aos sucessores no capital social, esses imóveis serão transferidos para a sociedade empresária pelo valor declarado no
IRPF e não pelo valor de mercado.
Sobre esta transferência não haverá incidência de ITBI (se a atividade preponderante não for compra e venda e a locação), bastando apenas a apresentação do contrato social arquivado na Junta Comercial para ser efetivada, conforme previsto no art. 64, da Lei 8.934/94 c/c art. 156 da CR/88.
Constituída a sociedade e integralizados os bens, as quotas estarão aptas a serem transferidas para os herdeiros, onde, se mediante doação, deverá ser feito o processo de ITCD – Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação, de competência Estadual. Neste ato, cada quinhão hereditário será definido segundo a vontade dos doares, ou seja, dos hereditandos.
A administração da sociedade empresária, mesmo após a doação das quotas, poderá
continuar com os patriarcas, que, além da gestão total sobre o patrimônio empresarial,
também serão os usufrutuários.
Mas, nada impede que a administração possa ser exercida, de maneira isolada ou conjuntamente, pelos novos sócios.
Dessa forma, a Holding Patrimonial é viável e vantajosa, haja vista a tributação dos rendimentos auferidas pela empresa serem inferiores à tributação dos rendimentos auferidos pela pessoa física, além de evitar desgastes e gastos futuros com inventário e partilha.
A autora é Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Vice-Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/MG. Pós-graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG. Pós-Graduada em Direito Público Municipal pela Escola Superior do Ministério Público/MG. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio Doce.
Exerce atividades como Professora Auxiliar das disciplinas de Direito de Família, Direito Empresarial II, Direito e Legislação na PUC/MG. Experiência profissional na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Civil, abordando os temas pertinentes ao Direito de Família e Sucessões, Responsabilidade Civil, Consumidor, Contratos, Execução Fiscal, Violência Doméstica, Direitos de Personalidade e Prática Jurídica. Advogada.
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Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira Nascimento