ALIENAÇÃO PARENTAL E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
- Coonceitoo Advocacia
- 13 de mar. de 2023
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É muito comum, nos conflitos de família com base em disputas judiciais e guarda de filho menor, a atribuição falsa de um genitor ao outro de condutas, representando falsas denúncias e acabam sendo incutidas na criança, criando falsas memórias.
É nessas disputas judiciais, em que estão em jogo questões materiais decorrentes do relacionamento afetivo dos pais, relativas à guarda, visitação, alimentos, divisão patrimonial, além das questões emocionais e psicológicas dos genitores que nem sem-pre absorvem a perda afetiva e a mudança na estrutura familiar de forma equilibrada, acabam se estendendo aos filhos, exigindo deles uma tomada de posição em favor de um ou de outro genitor.
Pela grande incidência dessa prática alienatória e após ser observado em muitos casos de divórcio ou dissolução de união estável, entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico em 2010, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre a Alienação Parental que pela dicção do caput do art. 2º a conceitua como “considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou da adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para repudiar ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O conceito de alienação parental e as suas práticas alienatórias não são prerrogativas exclusivas dos genitores, podendo tais atos, serem praticados pelos avós ou qualquer familiar que detenha a guarda do infante.
Em decorrência dos atos de alienação parental, o sintoma apresentado na criança alienada, no genitor ou qualquer familiar que tenha um vínculo afetivo damos o nome de Síndrome da Alienação Parental.
A Síndrome da Alienação Parental se apresenta como um distúrbio geralmente ocasionado na infância, caracterizado pela doutrinação da criança pelo genitor guardião ou outro familiar que detém a guarda do infante contra o outro genitor, não guardião, a fim de aliená-lo e impedi-lo de exercer de forma plena sua autoridade parental e dificultar a convivência com o filho e o estabelecimento do vínculo afetivo, mediante campanhas negativas, visando denegrir a imagem do alienado e criar no filho uma visão distorci-da do genitor alienado.
A campanha difamatória de um genitor contra o outro gera no menor uma visão distorcida e errônea do outro e da realidade e traz consequências seríssimas enquanto incute na mente do alienado a projeção distorcida da imagem do outro a ser atingido, violando a integridade psíquica e acarretando sérios danos psíquicos, capazes de influenciar todos os aspectos e escolhas de sua vida pessoal e familiar na fase adulta.
Assim, a importância da introdução da Lei 12.318/10 no nosso ordenamento jurídico é justamente a possibilidade de coibir e minimizar as práticas alienatórias, tão comuns no seio familiar, que representam um abuso de direito relativo ao poder familiar, através da aplicação efetiva da lei, e principalmente das sanções previstas no art. 6º que vão de uma simples advertência até a suspensão da autoridade parental em casos mais graves.
Embora seja difícil comba-ter a prática de alienação parental, a Lei 12.318/10 produz um efeito educativo e sancionatório para o alienador que insiste em praticar atos ilícitos violadores dos direitos da personalidade.
Em decorrência da prática desses atos ilícitos e com a violação da dignidade, surge a possibilidade de responsabilização civil para a reparação dos danos ocasionados aos alienados. O Código Civil de 2002, nos artigos 186 e 927, estabelecem com clareza que aquele que praticar um ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo, pois, ser analisado os pressupostos da responsabilidade civil.
A reparação do dano moral ocorrerá quando houver a lesão a dignidade humana no mais amplo sentido. Portanto, o juiz ao verificar indícios de alienação ou a confirmação da prática alienatória pelo alienador, caracteriza-do o ato ilícito, poderá invocar o instituto da responsabilidade civil e sua aplicação no tocante a proteção dos direitos de personalidade e da dignidade humana.
Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira Nascimento